Legislação

Lei 14.043, de 19/08/2020
(D.O. 20/08/2020)

Art. 17

- (VETADO).


Art. 18

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

[Lei 9.430/1996, art. 9º-A - Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea [c] do inciso II e a alínea [b] do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos. ] [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 11.]]

Art. 19

- O art. 2º da Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

[...]
§ 11 - As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-lei 1.191, de 27/10/1971, poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição. ] (NR) [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 11. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

Art. 20

- A União poderá aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020, em R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto