Legislação

Lei 13.022, de 08/08/2014
(D.O. 11/08/2014)

Art. 3º

- São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3