Lei 13.022, de 08/08/2014

Art. 16
Art. 16

- Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.