Legislação

Lei 12.343, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 1º

- Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei, com duração de 14 (quatorze) anos, regido pelos seguintes princípios: [[CF/88, art. 215.]]

Lei 14.468, de 16/11/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.129, de 07/07/2022, art. 1º).

Redação anterior (caput da Lei 14.156, de 01/06/2021, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.012, de 01/12/2020, art. 1º): [Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: [[CF/88, art. 215.]]]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:] [[CF/88, art. 215.]]

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

II - diversidade cultural;

III - respeito aos direitos humanos;

IV - direito de todos à arte e à cultura;

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI - direito à memória e às tradições;

VII - responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.


Art. 2º

- São objetivos do Plano Nacional de Cultura:

I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V - universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;

XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.

XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional.

Lei 14.156, de 01/06/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).