Legislação

Lei 12.343, de 02/12/2010

Art.

Capítulo IV - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Compete ao Ministério da Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Nacional de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

§ 1º - O processo de monitoramento e avaliação do PNC contará com a participação do Conselho Nacional de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

Lei 14.156, de 01/06/2021, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo.

Lei 14.156, de 01/06/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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