Legislação

Lei 4.717, de 29/06/1965
(D.O. 05/07/1965)

Art. 20

- Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;

b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;

c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

Brasília, 29/06/1965. H. Castello Branco

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22