Legislação

Lei Complementar 129, de 08/01/2009
(D.O. 09/01/2009)

Art. 13

- O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste consistirá em instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º - A Sudeco, em conjunto com os órgãos e entidades federais presentes na Região e em articulação com os governos estaduais, elaborará o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166, todos da Constituição Federal.

§ 2º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que terá vigência de 4 (quatro) anos e será revisado anualmente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, compreenderá:

I - os programas e os projetos prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

II - as metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste.


Art. 14

- Observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:

I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - geração de emprego e renda;

III - redução da taxa de analfabetismo;

IV - melhoria das condições de habitação;

V - universalização do saneamento básico;

VI - universalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;

VII - fortalecimento do processo de interiorização da educação superior;

VIII - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

IX - garantia da sustentabilidade ambiental;

X - atenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;

XI - redução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.

§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.

§ 3º - A avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.


Art. 15

- (VETADO)