Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 26

- O médico-veterinário está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja jurisdição estiver sujeito.

§ 1º - A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% quando fora desse prazo;

§ 2º - O médico veterinário ausente do país não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga após o regresso sem acréscimo de 20% previsto no parágrafo anterior.


Art. 27

- O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cobrarão, também, taxa pela expedição e substituição da carteira de identidade profissional, prevista neste Regulamento.

§ 1º - A carteira de identidade profissional conterá folha para registro do pagamento das unidades durante dez anos.

§ 2º - A carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, terá fé pública, servindo como carteira de identidade, substituindo o diploma nos casos em que é exigida a sua apresentação.


Art. 28

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais cobrarão taxa por certidão referente ao registro de firmas, previsto no art. 9º, assim como pela anotação de função.


Art. 29

- O Conselho Federal de Medicina Veterinária arbitrará o valor das taxas, anuidades e certidões.


Art. 30

- Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

a) a taxa de expedição de carteira de identidade profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal;

b) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos-veterinários sob sua jurisdição, no Distrito Federal;

c) a renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;

d) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira de identidade profissional expedida pelos CRMV;

f) 1/4 das anuidades de renovação de inscrição arrecadas pelos CRMV;

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;

i) 1/4 doações;

j) subvenções.


Art. 31

- Constituem renda dos CRMV:

a) 3/4 da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição de carteiras de identidade profissional;

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;

c) 3/4 das multas que aplicar;

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;

e) doações;

f) subvenções.