Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 23

- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão foro nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem sediados.

Parágrafo único - No caso de um Conselho Regional abranger mais de uma unidade da Federação, o Conselho Federal estabelecerá o Estado em que terá sede e foro.


Art. 24

- Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos, a semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médios-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - O voto é pessoal e obrigatório em toda a eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.

§ 2º - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.

§ 3º - O eleitor que se encontrar fora da localidade em que se realizar a assembléia aludida neste artigo poderá remeter seu voto em dupla sobre carta opaca, fechada e remitida por ofício ao presidente do respectivo Conselho Regional.

§ 4º - As cédulas remetidas, conforme o disposto no parágrafo anterior serão computadas se recebidas até o momento de encerrar-se a votação.

§ 5º - A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que retirará a sobrecarta menor, depositando-a na urna sem valor o sigilo do voto.

§ 6º - A Assembléia Geral reunir-se a em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos Veterinários inscritos na respectiva região e com qualquer número em segunda convocação.


Art. 25

- As atribuições dos CFMV são as seguintes:

a) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do CRMV;

b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;

c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a este Regulamento;

d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão ;

g) aplicar as sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento;

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução do Presente Regulamento;

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 18 deste Regulamento.