Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 9º

- As firmas, associações, sociedades, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras cuja atividade requer a participação de médico-veterinário, estão obrigadas no registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde as localizem.


Art. 10

- Só poderá ter em sua denominação as palavras Veterinária ou Veterinário a firma comercial ou industrial cuja direção esteja afeta a médico-veterinário.


Art. 11

- As entidades estatais, para estatais autárquicas e de economia mista que tenham atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado na forma deste Regulamento.