Legislação

Decreto 64.704, de 17/06/1969
(D.O. 19/06/1969)

Art. 6º

- O exercício, no País, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente;

d) às pessoas que já exerciam função em atividade pública de competência privativa de veterinário na data da publicação do Decreto-lei 23.133, de 09/09/33.

§ 1º - Para os casos previstos nas alíneas [c] e [d] deste artigo, é necessária a autorização expressa do conselho de Medicina Veterinária a que o interessado esteja jurisdicionado.

§ 2º - A autorização aludida no parágrafo anterior abrangerá, no caso da alínea [c], período de até dois anos renovável mediante nova solicitação, se comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação local do profissional estrangeiro.


Art. 7º

- No caso de insuficiência de profissionais habilitados para as atividades previstas nas alíneas [d] e [f] do art. 2º, como privativas de médico-veterinário, comprovada por falta de inscrição em recrutamento público, caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária encontrar solução adequada, baixando Resolução específica.


Art. 8º

- O exercício das atividades profissionais só será permitido a médicos-veterinários inscritos no Conselho Federal ou no Conselho Regional de Medicina Veterinária, portadores de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho correspondente à unidade da Federação, na qual exerçam a atividade profissional.

Parágrafo único - As carteiras de identidade profissional serão expedidas uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal disciplinar a matéria.