Legislação

Decreto 53.464, de 21/01/1964
(D.O. 24/01/1964)

Art. 11

- O candidato à matrícula no Curso de Bacharelado deverá satisfazer todas as condições exigidas para a matrícula em qualquer um dos Cursos da Faculdade de Filosofia.


Art. 12

- Os atuais alunos dos Cursos mencionados no artigo 8º e em seu § 1º poderão prosseguir o Curso passando a obedecer às adaptações que este tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.


Art. 13

- Os alunos matriculados nos Cursos de que trata o artigo 9º e seu Parágrafo único poderão prosseguir o Curso obedecendo ao currículo original até o prazo previsto neste Regulamento.


Art. 14

- Os alunos que tiverem cursado em nível superior no Brasil ou no estrangeiro disciplinas constantes do currículo dos Cursos de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável dos órgãos técnicos da Faculdade aprovado pelo Conselho Universitário no caso de Universidades, e pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura no caso de estabelecimentos isolados.

Parágrafo único - A dispensa de disciplinas será no máximo, de 6 (seis) no Curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.


Art. 15

- De acordo com a amplitude das dispensas referidas no artigo anterior, os Cursos de Bacharelado e de Psicólogo poderão ser abreviados, respeitada a duração mínima de dois anos em cada Curso.