Legislação

Decreto 11.964, de 26/03/2024
(D.O. 27/03/2024)

Art. 12

- As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas com cláusula de variação cambial.


Art. 13

- Ato do Ministério da Fazenda poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.


Art. 14

- O disposto no art. 12 da Lei 14.801/2024, será cumprido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos termos do regulamento vigente que trata do processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira. [[Lei 14.801/2024, art. 12.]]


Art. 15

- Portarias dos Ministérios setoriais estabelecerão:

I - subsetores prioritários e critérios e condições complementares aos estabelecidos neste Decreto para enquadramento dos projetos, quando for pertinente, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º; [[Decreto 11.964/2024, art. 4º.]]

II - procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente; e

III - procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras ou das entidades de que trata o art. 9º. [[Decreto 11.964/2024, art. 9º.]]

§ 1º - O procedimento simplificado de aprovação de que trata o inciso II do caput deverá prever critérios objetivos e limitar-se à verificação da descrição do projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setorial federal.

§ 2º - Sem prejuízo de outros critérios e condições que venham a ser estabelecidos nas portarias de que trata o caput deste artigo, os projetos que envolvam autorizações de algum dos setores específicos descritos no art. 4º estarão sujeitos a critérios especiais de enquadramento, com o objetivo de se garantir coerência em relação a eventuais concessões públicas vigentes ou em estruturação. [[Decreto 11.964/2024, art. 4º.]]


Art. 16

- Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade:

I - na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e

II - nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.

Parágrafo único - Os relatórios de avaliação externa deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pela CVM para a divulgação, pelas companhias abertas, de informações relacionadas à sustentabilidade.


Art. 17

- Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei 14.300, de 6/01/2022, exclusivamente para fins de emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011, os projetos de minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes, independentemente do atendimento ao disposto no art. 5º deste Decreto. [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Decreto 11.964/2024, art. 5º. Lei 14.300/2022, art. 28.]]


Art. 18

- As portarias setoriais editadas com fulcro no disposto no § 4º do art. 3º do Decreto 8.874, de 11/10/2016, permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto. [[Decreto 8.874/2016, art. 3º.]]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive aos requisitos de projeto estabelecidos nas portarias setoriais, que serão considerados critérios complementares para enquadramento dos projetos.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 19, os projetos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nas portarias setoriais, mas não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto não serão considerados como prioritários e não farão jus à emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata este Decreto. [[Decreto 11.964/2024, art. 19.]]


Art. 19

- Os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial responsável editada com fulcro no caput do art. 4º do Decreto 8.874/2016, que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, observados os limites e as condições estabelecidas na respectiva portaria de aprovação. [[Decreto 8.874/2016, art. 4º.]]

§ 1º - Encerrado o prazo de que trata o caput, sem prejuízo da fruição dos benefícios fiscais para as debêntures já emitidas, não poderão ser emitidas novas debêntures incentivadas destinadas à implementação de projetos que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - O disposto no caput não exime o titular do projeto de apresentar todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do disposto neste Decreto e na respectiva portaria setorial.


Art. 20

- É vedada a cumulação dos benefícios tributários previstos na Lei 12.431/2011, e na Lei 14.801/2024, simultaneamente para uma mesma debênture.


Art. 21

- Poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite de que trata o § 2º do art. 5º. [[Decreto 11.964/2024, art. 5º.]]


Art. 22

- Ato do Ministério da Fazenda poderá dispor sobre itens das despesas dos projetos de investimentos financiáveis por meio de debêntures incentivadas ou de infraestrutura.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad