Legislação

Decreto 11.964, de 26/03/2024

Art. 19

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 19

- Os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial responsável editada com fulcro no caput do art. 4º do Decreto 8.874/2016, que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, observados os limites e as condições estabelecidas na respectiva portaria de aprovação. [[Decreto 8.874/2016, art. 4º.]]

§ 1º - Encerrado o prazo de que trata o caput, sem prejuízo da fruição dos benefícios fiscais para as debêntures já emitidas, não poderão ser emitidas novas debêntures incentivadas destinadas à implementação de projetos que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - O disposto no caput não exime o titular do projeto de apresentar todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do disposto neste Decreto e na respectiva portaria setorial.

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