Legislação

Decreto 11.964, de 26/03/2024

Art. 10

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO (Ir para)

Art. 10

- A CVM deverá colocar à disposição para consulta, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de valores mobiliários com benefícios fiscais, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.

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