Legislação

Decreto 11.964, de 26/03/2024
(D.O. 27/03/2024)

Art. 4º

- Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:

I - logística e transportes, incluídos exclusivamente:

a) rodovias;

b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

c) hidrovias;

d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e

e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;

II - mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:

a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea [a], como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea [c]; e

c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

III - energia, incluídos exclusivamente:

a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) gás natural;

c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;

d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

e) hidrogênio de baixo carbono;

f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e

g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

IV - telecomunicações e radiodifusão;

V - saneamento básico;

VI - irrigação;

VII - educação pública e gratuita;

VIII - saúde pública e gratuita;

IX - segurança pública e sistema prisional;

X - parques urbanos públicos e unidades de conservação;

XI - equipamentos públicos culturais e esportivos;

XII - habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;

XIII - requalificação urbana;

XIV - transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e

XV - iluminação pública.

§ 1º - As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]

§ 2º - Na hipótese da alínea [c] do inciso II do caput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.


Art. 5º

- Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:

I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, na hipótese de que trata o inciso V do caput do art. 4º, do contrato de programa; e [[Decreto 11.964/2024, art. 4º.]]

II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.

§ 1º - Poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento ações e intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do caput deste artigo. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]

§ 2º - A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.

§ 3º - Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos projetos enquadrados no setor a que se refere o inciso XIV do caput do art. 4º. [[Decreto 11.964/2024, art. 4º.]]

§ 4º - No setor a que se refere o inciso XIV do caput do art. 4º, as despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina poderão ser consideradas como parte dos projetos de investimento, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15. [[Decreto 11.964/2024, art. 4º. Decreto 11.964/2024, art. 15.]]


Art. 6º

- Na hipótese de projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais e para os quais, nos termos do disposto na portaria do Ministério setorial de que trata o art. 15, seja exigida aprovação ministerial prévia, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais dependerá da publicação prévia de portaria de aprovação específica para o projeto pelo Ministério setorial responsável. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]

Parágrafo único - Na portaria de aprovação de que trata o caput constarão, no mínimo, as informações de que trata o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 11.964/2024, art. 8º.]]


Art. 7º

- Os projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.

Parágrafo único - O enquadramento de projetos na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação se dará nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde e complexo industrial aeroespacial e de defesa, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério setorial responsável.