Legislação

Decreto 11.964, de 26/03/2024
(D.O. 27/03/2024)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, e a Lei 14.801, de 9/01/2024. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei 12.431/2011; [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

II - debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei 14.801/2024;

III - valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei 12.431/2011; [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

IV - titular do projeto - a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária;

V - emissor - a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora;

VI - projeto de investimento considerado como prioritário - o projeto de investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e

VII - Ministério setorial - o Ministério em cuja área de competência está o setor no qual será implementado o projeto de investimento.


Art. 3º

- Considera-se enquadrado como prioritário o projeto que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial de que trata o art. 15. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]

§ 1º - Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto neste Decreto, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - Os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]

§ 3º - A aprovação ministerial prévia de que trata o § 2º deste artigo será realizada por meio de procedimento simplificado, nos termos do disposto no § 1º do art. 15. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]