Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024
(D.O. 25/03/2024)

Art. 20

- As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva