Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024
(D.O. 25/03/2024)

Art. 13

- São instrumentos de planejamento da PNDR:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar 124, de 3/01/2007;

II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar 125/2007;

III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar 129, de 8/01/2009;

IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento; e

V - os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

§ 1º - Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 3º - Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.

§ 4º - Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.


Art. 14

- São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;

V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

§ 1º - A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

§ 2º - A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei 7.827/1989, na Medida Provisória 2.156- 5, de 24/08/2001, na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.


Art. 15

- As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º - As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019.

§ 3º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.