Legislação

Decreto 11.962, de 22/03/2024
(D.O. 25/03/2024)

Art. 8º

- Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I - promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III - aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV - aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V - aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI - analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e

VII - elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.


Art. 9º

- A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Fazenda;

III - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV - do Planejamento e Orçamento;

V - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Serão convidados para participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, os Presidentes do:

I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

§ 2º - Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal com área de atuação relacionada à temática da pauta da reunião.

§ 3º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º - A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.

§ 5º - O quórum de reunião da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º - Decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá o voto de qualidade.

§ 8º - A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 10

- Compete ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

I - promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação:

a) de políticas setoriais federais; e

b) com os entes federativos;

II - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e

c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

III - analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub-regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

IV - deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;

V - estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;

VI - estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º; [[Decreto 11.962/2024, art. 6º.]]

VII - elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.

VIII - apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR; [[Decreto 11.962/2024, art. 17.]]

IX - estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;

X - analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

XI - submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

XII - avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e

XIII - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.

Parágrafo único - A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei 7.827, de 27/09/1989. [[Lei 7.827/1989, art. 20.]]


Art. 11

- O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - Ministério da Educação;

XII - Ministério da Fazenda;

XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV - Ministério de Minas e Energia;

XV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XIX - Ministério da Saúde;

XX - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXI - Ministério dos Transportes;

XXII - Ministério do Turismo;

XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXV - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

XXVI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e

XXVII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

§ 1º - Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com direito a voto, representantes do:

I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 4º - O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá:

I - instituir grupos de trabalho temáticos; e

II - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades.

§ 5º - O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 6º - Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 7º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 12

- A participação na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.