Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024
(D.O. 06/03/2024)

Art. 16

- Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária, de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do programa.


Art. 17

- Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete:

I - auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa Cozinha Solidária;

II - propor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a) os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do Programa Cozinha Solidária;

b) a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e

c) a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária;

III - acompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e

IV - elaborar e aprovar o regimento interno.


Art. 18

- O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e

VII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 19

- O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - As deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 20

- Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 21

- A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 22

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 23

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.


Art. 24

- As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:

I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;

II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e

III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.


Art. 25

- As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.


Art. 26

- São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

§ 1º - Na hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições.

§ 2º - As instâncias de controle e participação social se articularão com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.