Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024

Art. 15

Capítulo IV - DA CHAMADA PÚBLICA (Ir para)

Art. 15

- O edital da chamada pública observará o disposto no § 1º do art. 24 da Lei 13.019/2014, e conterá, no mínimo: [[Lei 13.019/2014, art. 24.]]

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria com as entidades gestoras;

II - o objeto a ser executado pelas entidades gestoras, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

III - as datas, os prazos, as condições e a forma de apresentação das propostas pelas entidades gestoras;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V - o prazo de execução do objeto;

VI - o valor previsto para a realização do objeto;

VII - as condições para interposição de recurso administrativo; e

VIII - a definição do instrumento de vinculação entre as entidades gestoras e as cozinhas solidárias, os termos, as condições e as atribuições de cada uma das partes, de forma que a autonomia e a autogestão das cozinhas solidárias sejam preservadas.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional participará da elaboração do edital de chamada pública.

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