Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024

Art. 13

Capítulo III - DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES GESTORAS (Ir para)

Art. 13

- São requisitos para o credenciamento de entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora:

I - estar regularmente constituída;

II - comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

III - definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e

V - comprometer-se com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º - A entidade interessada solicitará seu credenciamento em sistema informatizado disponível em sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete editar ato complementar para:

I - estabelecer requisitos adicionais, considerado o disposto na Lei 13.019/2014; e

II - dispor sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, as condições para suspensão e descredenciamento, além das sanções aplicáveis às entidades privadas sem fins lucrativos.

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