Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024

Art.

Capítulo III - DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS FORMAS DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:

I - repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;

II - repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e

III - repasse de recursos às instituições formadoras.

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