Legislação
Decreto 11.937, de 05/03/2024
(D.O. 06/03/2024)
- Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária, de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e acompanhar a implementação e a execução do programa.
- Ao Comitê de Assessoramento do Programa Cozinha Solidária compete:
I - auxiliar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na definição de diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa Cozinha Solidária;
II - propor ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do Programa Cozinha Solidária;
b) a metodologia de avaliação do Programa Cozinha Solidária; e
c) a constituição de comitês consultivos temporários para discussões técnicas necessárias à operacionalização do Programa Cozinha Solidária;
III - acompanhar e monitorar a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária; e
IV - elaborar e aprovar o regimento interno.
- O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e
VII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º - O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - As deliberações e propostas do Comitê de Assessoramento serão registradas em ata e encaminhadas para conhecimento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Comitê de Assessoramento será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fiscalizará as ações realizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária e divulgará anualmente um plano que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.
- As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:
I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;
II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e
III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.
- As informações sobre a execução dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.
- São instâncias de controle e participação social do Programa Cozinha Solidária os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1º - Na hipótese de inexistência ou dificuldades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a função de controle e participação social será exercida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro conselho de direito que esteja adequadamente estruturado para exercer as atribuições.
§ 2º - As instâncias de controle e participação social se articularão com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, ou, quando inexistentes, com os órgãos e as entidades competentes para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.