Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024
(D.O. 06/03/2024)

Art. 10

- As cozinhas solidárias interessadas realizarão o seu cadastramento, a qualquer tempo, em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - A habilitação é condição para a contratação das cozinhas solidárias pela entidade gestora.

§ 2º - Para efetuar o cadastramento, as cozinhas solidárias indicarão um responsável legal.


Art. 11

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:

I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;

II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;

III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;

IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e

V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.