Legislação

Decreto 11.483, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do CNDPI será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.


Art. 10

- A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização. [[Decreto 11.483/2023, art. 5º.]]

§ 1º - O edital de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - O edital de que trata o caput também dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025. [[Decreto 11.483/2023, art. 5º.]]

§ 3º - No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.


Art. 12

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente

do CNDPI, ad referendum do colegiado.