Decreto 11.483, de 06/04/2023

Art.
Art. 6º

- O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.

Parágrafo único - As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.