Legislação

Decreto 11.483, de 06/04/2023

Art.

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 4º

- O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O quórum de aprovação do regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.

§ 3º - As deliberações do CNDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.

§ 5º - O CNDPI poderá convidar representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

§ 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.

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