Legislação

Decreto 11.483, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 3º

- O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério das Cidades;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério da Cultura;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

VII - um do Ministério da Educação;

VIII - um do Ministério do Esporte;

IX - um do Ministério da Igualdade Racial;

X - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - um do Ministério das Mulheres;

XII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XIV - um do Ministério da Previdência Social;

XV - um do Ministério das Relações Exteriores;

XVI - um do Ministério da Saúde;

XVII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XVIII - um do Ministério do Turismo; e

XIX - dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 1º - Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 2º - Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. [[Decreto 11.483/2023, art. 5º.]]

§ 5º - O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 6º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.

§ 7º - Ficam asseguradas:

I - a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e

II - a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.


Art. 4º

- O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O quórum de aprovação do regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.

§ 3º - As deliberações do CNDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.

§ 5º - O CNDPI poderá convidar representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

§ 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.


Art. 5º

- As entidades da sociedade civil de que trata o inciso XIX do caput do art. 3º serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e terão mandatos de dois anos, que poderá ser prorrogado por mais dois anos, por meio de processo eleitoral. [[Decreto 11.483/2023, art. 3º.]]

§ 1º - A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do CNDPI por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato dos membros de que trata o inciso XIX do caput do art. 3º. [[Decreto 11.483/2023, art. 3º.]]

§ 2º - O regimento interno do CNDPI estabelecerá os procedimentos para a eleição das entidades da sociedade civil que comporão sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas terão mandato de dois anos e poderão ser reconduzidas uma vez por meio de novo processo eleitoral.

§ 4º - As entidades da sociedade civil não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades nos dois mandatos anteriores.

§ 5º - Não poderão participar da eleição as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 6º - As entidades representadas no CNDPI não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso.

§ 7º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil.


Art. 6º

- O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.

Parágrafo único - As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.


Art. 7º

- O CNDPI terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - comissões permanentes e grupos temáticos.