Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023
(D.O. 23/03/2023)

Art. 11

- A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.


Art. 13

- O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.

Parágrafo único - As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira