Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023
(D.O. 23/03/2023)

Art. 8º

- São atribuições do Presidente do Condraf:

I - cumprir as deliberações do Condraf;

II - representar o Condraf;

III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;

IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

V - firmar as atas das reuniões;

VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.


Art. 9º

- São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

I - assessorar o Condraf;

II - assistir o Presidente do Condraf;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;

IV - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;

V - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e

VI - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.