Legislação

Decreto 11.451, de 22/03/2023
(D.O. 23/03/2023)

Art. 1º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único - O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.


Art. 2º

- Ao Condraf compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

a) à agricultura familiar;

b) ao desenvolvimento agrário;

c) à reforma agrária;

d) à governança fundiária;

e) ao desenvolvimento territorial;

f) ao abastecimento alimentar; e

g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:

a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;

b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;

d) à política nacional de regularização fundiária;

e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e

f) à política nacional de abastecimento alimentar;

III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:

a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

b) superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;

c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;

d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e

f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;

VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto 8.252, de 26/05/2014; [[Decreto 8.252/2014, art. 12. Decreto 8.252/2014, art. 16.]]

VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater;

VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;

IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei 12.188, de 11/01/2010; e [[Lei 12.188/2010, art. 8º.]]

X - elaborar o seu regimento interno.