Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 29

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.


Art. 30

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.