Legislação

Decreto 11.233, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 4º

- A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:

I - o Presidente da FBN;

II - o Diretor-Executivo; e

III - cinco Coordenadores-Gerais.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá:

I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e

II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.

§ 5º - É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.

§ 6º - O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.


Art. 5º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;

II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;

VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;

VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e

VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.


Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;

III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado;

IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN;

VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e

VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar ações de auditoria sobre os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FBN;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais e para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;

III - realizar auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da FBN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FBN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FBN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da Auditoria Interna e o relatório anual de atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:

a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Siop;

e) o Sistema de Administração Financeira Federal;

f) o Sistema de Contabilidade Federal;

g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e

II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.


Art. 10

- Ao Centro de Cooperação e Difusão compete:

I - implementar ações para a difusão do acervo da FBN e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior;

II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior;

III - organizar a participação institucional da FBN em eventos compatíveis com sua missão institucional no País e no exterior;

IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com a missão institucional da FBN; e

V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na FBN.


Art. 11

- Ao Centro de Processamento e Preservação compete:

I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;

II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;

III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente;

VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;

VII - planejar e estabelecer estratégias:

a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e

b) de preservação dos recursos digitais da FBN;

VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;

IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e

X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos.


Art. 12

- Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:

I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN;

II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo;

III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN;

IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;

V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e

VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros.


Art. 13

- Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:

I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;

II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da FBN;

III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outras unidades da FBN; e

IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da FBN.