Legislação

Decreto 11.065, de 05/05/2022
(D.O. 09/05/2022)

Art. 49

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.


Art. 50

- Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.


Art. 51

- Aos Secretários e aos demais dirigentes incumbe subsidiar o monitoramento e a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, em seu âmbito de atuação.


Art. 52

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, acompanhar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e projetos afetos à sua área de atuação.

ANEXOS OMISSIS