Legislação

Decreto 11.057, de 29/04/2022
(D.O. 02/05/2022)

Art. 11

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - conduzir, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os planos nacionais e estaduais;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;

V - articular e implementar as ações da Sudeco para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;

VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;

VIII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;

IX - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional;

X - formular orientações estratégicas destinadas ao desenvolvimento institucional;

XI - desenvolver ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal; e

XII - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região.


Art. 12

- À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados à região do Centro-Oeste;

II - desenvolver ações que promovam a cooperação com órgãos públicos, consórcios públicos, organizações sociais de interesse público e instituições representativas da sociedade para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;

III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

IV - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - acompanhar e avaliar, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO a serem submetidos ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VI - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO nos projetos de investimento; e

VII - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura.