Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022
(D.O. 13/04/2022)

Art. 11

- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts de que trata o art. 21 da Lei 14.182, de 12/07/2021, na modalidade de leilão de energia nova A-5 e A-6, será realizada nos termos do disposto no Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Lei 14.182/2021, art. 21.]]


Art. 12

- No estabelecimento dos montantes de energia elétrica proveniente dos empreendimentos de que trata o art. 11, o Ministério de Minas e Energia destinará, no mínimo, cinquenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts, até a consecução de dois mil megawatts em capacidade instalada. [[Decreto 11.042/2022, art. 11.]]

§ 1º - Após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o percentual de destinação será reduzido para quarenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31/12/2026.

§ 2º - A partir de 01/01/2027, após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o Ministério de Minas e Energia ficará desobrigado de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 para empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

§ 3º - As contratações de que trata este artigo terão duração de vinte anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6/2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do art. 13. [[Decreto 11.042/2022, art. 13.]]

§ 4º - Os empreendimentos hidrelétricos contratados nos leilões de energia nova A-5 e A6 que trata o art. 11 não farão jus aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427/1996. [[Decreto 11.042/2022, art. 11. Lei 9.427/1996, art. 26.]]


Art. 13

- Para fins do disposto no § 3º do art. 12, será considerado como preço-teto da energia contratada de gerador de fonte hidrelétrica o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por megawatt-hora, na data-base/09/2019. [[Decreto 11.042/2022, art. 12.]]

Parágrafo único - A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,/09/2019 até o IPCA mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.


Art. 14

- Para fins de apuração do montante contratado, nos termos do disposto no art. 12, após a realização de cada leilão, a Aneel publicará o quantitativo acumulado em megawatt contratado por Estado, considerados os leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 11.042/2022, art. 12.]]

§ 1º - Após atingidos quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada para qualquer Estado, os empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts localizados no referido Estado não poderão participar do produto específico que destinará os percentuais mínimos da demanda declarada pelas distribuidoras de que trata o art. 12 à contratação desses empreendimentos nos próximos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31/12/2026.

§ 2º - O montante que exceder os quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada em qualquer Estado não será considerado no cômputo de dois mil megawatts de que trata o art. 12. [[Decreto 11.042/2022, art. 12.]]


Art. 15

- Na sistemática dos leilões de energia nova A-5 e A-6, será estabelecido mecanismo de preferência para empreendimentos hidrelétricos localizados nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados participantes no produto específico destinado à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

Parágrafo único - O mecanismo de preferência de que trata o caput estabelecerá que, na hipótese de empate de preços de lance, será considerado vencedor o lance ofertado pelo titular do empreendimento localizado nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados pela EPE e com aporte de garantia para participação no leilão.