Legislação

Decreto 10.788, de 06/09/2021
(D.O. 08/09/2021)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico e dos planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;

IV - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;

VII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos;

d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e

e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

IX - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos;

III - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto 7.624, de 22/11/2011.


Art. 17

- Ao Departamento de Investimentos compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 18

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e das infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

III - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil;

IV - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

VII - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas Regulatórias compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à prestação adequada dos serviços;

III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;

IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias; e

V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.


Art. 20

- Ao Departamento de Outorgas e Patrimônio compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua implementação e sua execução;

III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;

IV - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

V - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

VI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de transporte aquaviário e portuário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte aquaviário e portuário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte aquaviário e portuário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de transporte aquaviário e portuário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração dos setores de transporte aquaviário e portuário;

VII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) os planos de investimentos dos setores de transporte aquaviário e portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de transporte aquaviário e portuário;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos dos setores de transporte aquaviário e portuário; e

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas dos setores de transporte aquaviário e portuário;

X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos;

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;

XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XIV - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;

XVII - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e portuário; e

XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 22

- Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq;

V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;

VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica;

VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;

IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;

X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas;

XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;

XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo;

XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a autoridade marítima;

XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e

XVI - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão compete:

I - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e

II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.


Art. 24

- Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:

I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário, em articulação com o Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamentos e Concessão;

II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;

V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;

VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias;

VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário;

IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria; e

X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário relativos a contratos de adesão.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:

I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios;

III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria;

IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos sobre o setor portuário;

V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;

VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;

IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário e promover a realização do desenvolvimento tecnológico;

XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados;

XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres e dutos viários e aquaviários aos portos brasileiros;

XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação relativa ao setor portuário;

XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;

XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;

XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e

XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.


Art. 26

- À Secretaria Nacional de Transportes Terrestres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas dos setores de transportes rodoviário, ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito aos setores rodoviário e ferroviário;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte rodoviário e ferroviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte rodoviário e ferroviário que necessitem de posicionamento do Governo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transportes rodoviário e ferroviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias nos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros dos subsistemas de transporte rodoviário e ferroviário;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transportes rodoviário e ferroviário;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário e ferroviário; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos aos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário e ferroviário;

II - assessorar o Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

III - promover o desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações dos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária e ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 27

- Ao Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais compete:

I - subsidiar a formulação, o planejamento e o monitoramento da política nacional de transportes voltada aos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

II - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores de transportes rodoviário e ferroviário;

III - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à Cide de que trata a Lei 10.336/2001;

IV - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento, gestão e avaliação de riscos nos setores dos transportes rodoviário e ferroviário;

V - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização da gestão dos transportes rodoviário e ferroviário;

VI - promover a avaliação de riscos associados ao planejamento e à gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VII - orientar a adequação, a divulgação e o aprimoramento da base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais para o planejamento e a gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

VIII - subsidiar a elaboração de diretrizes, coordenar e monitorar assuntos relativos às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos de transportes terrestres;

IX - participar do acompanhamento dos convênios destinados à política socioambiental pertinente aos setores de transportes rodoviário e ferroviário;

X - propor, planejar e gerenciar projetos especiais que atendam a demandas específicas e imediatas do Ministério relativas aos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e

XI - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transporte terrestre, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.


Art. 28

- Ao Departamento de Transporte Rodoviário compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV -acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte rodoviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

IX - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

X - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

XI - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;

XII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XIII - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e

XIV - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.


Art. 29

- Ao Departamento de Transporte Ferroviário compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;

II - propor e acompanhar a política de outorga;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte ferroviário;

VIII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Valec e do DNIT;

X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.


Art. 30

- À Secretaria Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 19.]]


Art. 31

- Ao Departamento de Gestão da Política de Trânsito compete:

I - administrar, propor e atualizar as funcionalidades dos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria;

II - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT informações sobre registros de veículos e de condutores, de modo a manter o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do referido Sistema;

III - analisar os pedidos de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria;

IV - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes, diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, e dos importadores independentes, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

V - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - apoiar os demais Departamentos na formulação e na identificação de requisitos técnicos para os sistemas e subsistemas a serem desenvolvidos para a Secretaria;

VII - organizar e coordenar reuniões periódicas com os coordenadores responsáveis pelos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria, junto aos órgãos e às entidades integrantes do SNT, a fim de verificar necessidades de implementações e adequações dos sistemas à regulação;

VIII - estabelecer a comunicação entre os órgãos e as entidades integrantes do SNT, de modo a promover a troca de dados e informações eletrônicas;

IX - elaborar anuário estatístico de trânsito;

X - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas administrados pela Secretaria;

XI - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XII - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à administração dos sistemas da Secretaria, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito;

XIII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados aos sistemas, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito em agendas nacionais e internacionais;

XIV - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com sistemas, estatística, gestão e planejamento de trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

XV - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pelo Secretário;

XVI - administrar:

a) o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset,

b) a cota-parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

c) os demais recursos destinados à Secretaria;

XVII - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o § 1º do art. 320 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a legislação sobre arrecadação de multas de trânsito; [[CTB, art. 320.]]

XVIII - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pela Secretaria a outros órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital, a entidades privadas e sem fins lucrativos e a organismos internacionais, além de analisar as respectivas prestações de contas;

XIX - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação;

XX - acompanhar políticas, programas, planos e projetos priorizados pela Secretaria e realizar a avaliação física e financeira desses instrumentos;

XXI - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria;

XXII - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e instrumentos congêneres e auxiliar na elaboração de editais;

XXIII - elaborar a proposta orçamentária, os seus ajustes e as solicitações de créditos adicionais e desenvolver atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria;

XXIV - coordenar o processo da elaboração, do monitoramento, da avaliação e da revisão do plano plurianual, da consolidação das informações que irão compor o relatório de gestão, da elaboração da mensagem presidencial e da prestação de contas da Presidência da República, no âmbito da Secretaria;

XXV - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados pela Secretaria;

XXVI - manter e atualizar o cadastro de todos os órgãos e entidades integrados ao SNT;

XXVII - coordenar e auxiliar, no âmbito da Secretaria, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XXVIII - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais da Secretaria.


Art. 32

- Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete:

I - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de segurança, educação e saúde para o trânsito e na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados a sua área de atuação;

II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante a sua destinação;

III - propor normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito em articulação com os órgãos de engenharia viária, no âmbito da União e dos demais órgãos e entidades do SNT;

IV - analisar, propor alterações e atualizar os manuais e as normas de projetos de implementação da sinalização e dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;

V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

VI - subsidiar o processo de emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área de atuação;

VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;

IX - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

X - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XI - propor acordos técnicos e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

XII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, internacional;

XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de chamamento;

XIV - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do SNT as orientações sobre políticas, programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor e avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas;

XV - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do País;

XVI - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas voltados à saúde no trânsito;

XVII - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às instituições de ensino superior do País e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas;

XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária;

XIX - subsidiar o Secretário e os demais Departamentos da Secretaria com informações técnicas relativas aos processos de credenciamento de entidades e de homologação de produtos ou serviços nas áreas de saúde e educação para o trânsito; e

XX - prestar informações e esclarecimentos à sociedade acerca de matérias de competência da Secretaria e difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, principalmente:

a) planejar e coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação, a gestão das ações de divulgação institucional e de utilidade pública da Secretaria;

b) elaborar e atualizar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação e os demais Departamentos, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e

c) coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação e os demais Departamentos, as respostas às demandas de imprensa relativas aos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 33

- Ao Departamento de Regulação e Fiscalização compete:

I - subsidiar de informações técnicas a instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às normas de trânsito e outros processos de interesse da Secretaria;

II - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas em matéria de trânsito submetidas à Secretaria;

III - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e das entidades de trânsito do SNT;

IV - analisar e emitir pareceres técnicos pertinentes à municipalização e à articulação entre os órgãos do SNT;

V - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de fiscalização no cumprimento das normas pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - prestar esclarecimentos aos demais Departamentos acerca da interpretação da legislação de trânsito em articulação com a Consultoria Jurídica;

VII - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com o policiamento e a fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

VIII - analisar, consolidar e encaminhar para manifestação dos demais Departamentos as alterações na legislação de trânsito;

IX - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas da Secretaria;

X - submeter à análise do Secretário, quando necessário, os processos referentes a:

a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran;

b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do SNT;

c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;

d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito e seus resultados; e

e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do SNT quanto à aplicação da legislação de trânsito;

XI - instruir os processos relacionados ao Contran;

XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério sobre matérias relativas ao Contran e à Secretaria;

XIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XIV - auxiliar no planejamento e na coordenação das reuniões preparatórias do Contran;

XV - representar a Secretaria nos assuntos relacionados à normatização e fiscalização de trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, internacional;

XVI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e da Secretaria; e

XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente as autoridades do Ministério integrantes ou convidadas a participar das reuniões do Contran.


Art. 34

- À Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as demais Secretarias;

II - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VI - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória;

VII - propor planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

VIII - identificar fontes de recursos e propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;

X - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade envolvidos;

XI - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;

XII - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte, às parcerias público-privadas federais, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Secretaria;

XIV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas à política nacional de transportes, às parcerias público-privadas federais e às desestatizações;

XV - supervisionar a administração e a política de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, o Fundo da Marinha Mercante e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria;

XVI - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes, de competência da União; e

XVII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura; e

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços de transportes e desestatizações e as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.


Art. 35

- Ao Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias compete:

I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, nos órgãos e nas entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos por meio de autorização, permissão ou concessão;

II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;

III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações, com vistas a garantir estabilidade, segurança jurídica e a ampla e justa competição na celebração das parceiras; e

IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de Governo e com a sociedade para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes.


Art. 36

- Ao Departamento de Política e Planejamento Integrado compete:

I - promover a participação das Secretarias, das entidades vinculadas, dos órgãos do Governo e da sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;

II - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e de passageiros, dos subsistemas de transportes;

III - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transportes e logística, em nível estratégico;

IV - coordenar e orientar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as Secretarias quanto à elaboração dos planos nacionais de transportes e logística, em nível tático;

V - propor diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas; e

VI - orientar, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação, considerados os subsistemas de transportes.


Art. 37

- Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - avaliar e propor mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

II - avaliar medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério junto ao mercado financeiro;

III - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos logísticos e dos subsistemas de transportes;

IV - promover a análise técnica dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;

V - promover a interlocução com o mercado financeiro, a fim de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de infraestrutura;

VI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes; e

VII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, do Fundo da Marinha Mercante e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria.