Legislação

Decreto 10.788, de 06/09/2021

Art.
Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério da Infraestrutura, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários;

III - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais;

V - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;

VI - divulgar, em coordenação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;

VII - propor, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e

VIII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VII para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;

X - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;

XI - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes marítimos e acordos de serviços aéreos;

XII - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;

XIII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a pontes, rodovias, hidrovias, aeroportos e ferrovias fronteiriças;

XIV - acompanhar os foros de integração regional sul-americana;

XV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;

XVI - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes brasileira e propor ações nas áreas identificadas.

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