Legislação

Decreto 10.635, de 22/02/2021
(D.O. 23/02/2021)

Art. 5º

- Ficam qualificados, no âmbito PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal PEL01, localizado no Porto de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;

II - Terminal VDC10ª, localizado no Porto do Vila do Conde, Estado do Pará, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

III - Terminal MAC14, localizado no Porto do Maceió, Estado de Alagoas, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;

IV - Terminal SUA07, localizado no Porto de Suape, Estado de Pernambuco, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente açúcar; e

V - Terminal STS11, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos.


Art. 6º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND:
I - a Companhia das Docas do Estado da Bahia;
II - os Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias e Ilhéus, Estado da Bahia; e
III - o serviço público portuário relacionado aos empreendimentos de que trata o inciso II, para fins de estudos de desestatização.]


Art. 6º-A

- Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]