Legislação

Decreto 10.635, de 22/02/2021

Art.

Capítulo IV - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Art. 7º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:

I - Aeroporto Santos Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Tenente Coronel Aviador César Bombonato, localizado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Mário Ribeiro, localizado no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais;

IV - Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

V - Aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais;

VI - Aeroporto Internacional Val-de-Cans - Júlio Cezar Ribeiro, localizado no Município de Belém, Estado do Pará;

VII - Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, localizado no Município de Macapá, Estado do Amapá;

VIII - Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, localizado no Município de Santarém, Estado do Pará;

IX - Aeroporto João Correa da Rocha, localizado no Município de Marabá, Estado do Pará;

X - Aeroporto de Carajás, localizado no Município de Parauapebas, Estado do Pará;

XI - Aeroporto de Altamira, localizado no Município de Altamira, Estado do Pará;

XII - Aeroporto de Congonhas - Deputado Freitas Nobre, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;

XIII - Aeroporto Internacional de Campo Grande, localizado no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul;

XIV - Aeroporto Campo de Marte, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;

XV - Aeroporto Internacional de Corumbá, localizado no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul; e

XVI - Aeroporto Internacional de Ponta Porã, localizado no Município de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.

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