Legislação

Decreto 10.635, de 22/02/2021

Art.

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 3º

- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização dos empreendimentos de que trata o art. 2º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 10.635/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização.

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