Legislação

Decreto 10.635, de 22/02/2021

Art.

Capítulo III - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 5º

- Ficam qualificados, no âmbito PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal PEL01, localizado no Porto de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;

II - Terminal VDC10ª, localizado no Porto do Vila do Conde, Estado do Pará, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

III - Terminal MAC14, localizado no Porto do Maceió, Estado de Alagoas, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;

IV - Terminal SUA07, localizado no Porto de Suape, Estado de Pernambuco, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente açúcar; e

V - Terminal STS11, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos.

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