Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020
(D.O. 18/08/2020)

Art. 10

- Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto 10.035, de 01/10/2019, cujos valores serão repassados da seguinte forma: [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

I - cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e

b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Estado; e

II - cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e

b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Município.

§ 1º - Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do Anexo III, calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o § 1º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 3º - Os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31/10/2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de sessenta dias para os Municípios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]]

§ 4º - Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

§ 5º - A publicação a que se refere o § 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.

§ 6º - Os valores repassados aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31/12/2021.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

Art. 11

- A União fará a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo federal.

§ 1º - O Ministério do Turismo disponibilizará, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, os programas para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 2º - A conta específica de que trata o caput será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 3º - Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos, exclusivamente, na conta específica de que trata o caput.

§ 4º - Além da conta específica a que se refere o caput, será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil uma conta adicional aos Estados destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objetos de reversão.

§ 5º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto no art. 2º e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 6º - O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

§ 7º - Para fins do disposto nos art. 14-A e art. 14-B da Lei 14.017/2020, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a utilizar, até 31/12/2021, o saldo das contas específicas criadas para receber as transferências da União e gerir os seus recursos, desde que respeitadas as competências previstas no art. 2º deste Decreto e observado o disposto no § 7º do art. 10 deste Decreto. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º. Decreto 10.464/2020, art. 10. Lei 14.017/2020, art. 14-A. Lei 14.017/2020, art. 14-B.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.683, de 20/04/2021, art. 1º): [§ 7º - Para fins do disposto no art. 14-A da Lei 14.017/2020, as despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar somente poderão ser pagas no exercício financeiro de 2021 se as condições estabelecidas no caput do art. 2º do Decreto 10.579, de 18/12/2020, forem atendidas. [[Decreto 10.579/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 14-A.]]]

§ 8º - O Ministério do Turismo disponibilizará na Plataforma +Brasil, pelo prazo de dez dias, contado da data da publicação do Decreto 10.751, de 22/07/2021, novo programa para que os Municípios que não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 11 indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos de reversão pelos Estados e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º. [[Decreto 10.464/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Durante o prazo de que trata o § 8º, os Municípios interessados em receber a restituição dos recursos deverão encaminhar ofício diretamente ao seu Estado e à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 10 - O endereço eletrônico para encaminhamento do ofício de que trata o § 9º será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (acrescenta o § 10).