Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020

Art. 16

Capítulo VIII - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS (Ir para)

Art. 16

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei 14.017/2020. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

Decreto 10.683, de 20/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020.]

§ 1º - O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º - A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.

§ 3º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

§ 4º - O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31/12/2022.

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.683, de 20/04/2021, art. 1º): [§ 4º - O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31/03/2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.]

Decreto 10.683, de 20/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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