Legislação

Decreto 10.683, de 20/04/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.464, de 17/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 7º - Para fins do disposto no art. 14-A da Lei 14.017/2020, as despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar somente poderão ser pagas no exercício financeiro de 2021 se as condições estabelecidas no caput do art. 2º do Decreto 10.579, de 18/12/2020, forem atendidas. ] (NR) [[Decreto 10.579/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 14-A.]]
[Decreto 10.464/2020, art. 15 - O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31/12/2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10/01/2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União. [[Decreto 10.464/2020, art. 11.]]
§ 1º - Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31/12/2021:
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.
§ 2º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União. ] (NR)
[Decreto 10.464/2020, art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei 14.017/2020. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]
[...]
§ 4º - O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31/03/2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. ] (NR)
[Decreto 10.464/2020, art. 20-A - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total