Legislação

Decreto 9.783, de 07/05/2019
(D.O. 08/05/2019)

Art. 2º

- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - quatro Diretorias;

Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/08/2019).

Redação anterior: [II - quatro Diretorias; e]

III - um Departamento; e

Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois Departamentos; e]

Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 30/08/2019).

Redação anterior: [III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Procuradoria Federal.]

IV - órgãos seccionais:

Decreto 9.956, de 06/08/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 30/08/2019).

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 18/01/2021).

Redação anterior: [b) Corregedoria; e]

c) Procuradoria Federal; e

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 18/01/2021).

Redação anterior: [c) Procuradoria Federal.]

d) Ouvidoria.

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 18/01/2021).

Art. 3º

- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.

§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro diretores.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480, de 2/07/2002, art. 12.]]

§ 3º - As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]

§ 4º - Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão providos na forma da legislação pertinente.


Art. 4º

- O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, conforme periodicidade a ser definida por meio de regimento interno e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de um de seus membros, e presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho Diretor será de maioria simples e caberá ao Superintendente o voto de qualidade.

§ 2º - O Procurador-Chefe e os demais representantes convocados pelo Superintendente poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar servidores e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas decisões.

§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, sua forma de divulgação.

§ 5º - O regimento interno poderá detalhar o funcionamento das reuniões.