Legislação

Decreto 9.783, de 07/05/2019

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.

§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro diretores.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480, de 2/07/2002, art. 12.]]

§ 3º - As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Decreto 10.582, de 18/12/2020, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.]

§ 4º - Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão providos na forma da legislação pertinente.

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