Legislação

Decreto 9.299, de 05/03/2018
(D.O. 06/03/2018)

Art. 5º

- À Diretoria-Executiva compete:

I - exercer a direção da Aglo, na forma estabelecida no regimento interno, que compreenderá:

a) ratificar a formação de grupos de trabalho ou comissões internas para tratar de assuntos específicos, que não possam ser tratados exclusivamente por servidores de um mesmo Departamento;

b) aprovar o regimento interno e deliberar sobre os assuntos estratégicos que lhes sejam submetidos;

c) deliberar sobre as diretrizes do funcionamento administrativo e das atividades orçamentárias e financeiras da Aglo; e

d) realizar o acompanhamento físico e financeiro das ações, dos projetos e dos programas da Aglo;

II - formular e orientar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo e acompanhar a sua implementação;

III - submeter ao Ministério do Esporte os relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo;

IV - submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da Aglo;

V - propor a alienação ou a oneração de bens da Aglo a ser submetida à autorização expressa do Ministro de Estado do Esporte;

VI - coordenar as ações governamentais para a realização de eventos de caráter nacional e internacional nas estruturas do legado olímpico diretamente administradas pela Aglo, sediados pelo País; e

VII - apresentar, até 30 de junho de 2019, ou até o ato de extinção da Aglo, o que ocorrer primeiro:

a) o relatório final circunstanciado das providências de longo prazo tomadas no exercício das suas competências para a destinação do legado olímpico, bem como as respectivas de contas físico financeiras; e

b) os estudos do modelo de gestão sustentável nos aspectos econômico, social e ambiental para a destinação e a continuidade do uso dos bens do legado olímpico.


Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir ao Presidente nos atos de representação legal da Aglo;

II - ocupar-se das relações públicas do Presidente;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Aglo; e

IV - promover a interlocução institucional junto aos demais órgãos e autoridades da administração pública.


Art. 7º

- Ao Escritório de Representação em Brasília compete:

I - executar as atividades relacionadas à representação da Aglo em Brasília;

II - acompanhar, juntamente com a Auditoria Interna, os processos de interesse da Aglo junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sediados em Brasília;

III - acompanhar, juntamente com a Auditoria Interna, a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União e atender a outras demandas dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sediados em Brasília; e

IV - propor ações de integração entre a Aglo e o Ministério do Esporte e os demais órgãos da administração pública federal.


Art. 8º

- Ao Departamento-Executivo compete:

I - elaborar relatório consolidado de dados de monitoramento dos índices de desempenho das atividades realizadas pela autarquia;

II - deliberar sobre bens, serviços e obras necessários ao desempenho das atribuições e à execução de projetos de cada Departamento;

III - gerir as instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro, em conjunto com o Exército Brasileiro;

IV - desenvolver, com os demais órgãos e entidades responsáveis, estudo de viabilidade técnico-econômica das instalações olímpicas e paraolímpicas para estabelecer o modelo de gestão sustentável;

V - acompanhar o andamento dos processos relevantes de cada Departamento;

VI - desenvolver formas de participação do setor privado nos programas que envolvam a Rede Nacional de Treinamento, criada pela Lei 12.395, de 16/03/2011; e

VII - elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas e os relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada junto a Aglo, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Aglo, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Aglo, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Aglo e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Aglo, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 10

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, de pessoal e de sistemas, quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade, conforme o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação, os regulamentos e as normas;

III - propor ações para o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle e de gestão da Aglo;

IV - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Aglo, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual e do relatório de gestão;

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Aglo e sobre as tomadas de contas especiais, em conformidade com a legislação;

VII - acompanhar a implementação, pelas unidades da Aglo, das recomendações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VIII - coordenar as ações para prestação de informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - elaborar o planejamento anual de atividades da unidade, nos termos das normas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e promover sua execução e sua atualização quando necessário; e

X - elaborar o relatório anual de atividades de auditoria interna e promover a sua disponibilização à alta gestão da Aglo e a sua divulgação, nos termos das normas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se administrativamente à Diretoria-Executiva da Aglo, observado o disposto no § 4º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 11

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, e à gestão do conhecimento no âmbito da Aglo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos da Aglo quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar as atividades administrativas e financeiras da instituição;

IV - propor à Diretoria-Executiva as diretrizes para a elaboração e a atualização do planejamento estratégico da Aglo;

V - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Aglo;

VI - praticar os atos de gestão e execução orçamentária da Aglo, na condição de ordenador de despesas originário;

VII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Aglo;

VIII - firmar convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres;

IX - coordenar, orientar, monitorar e executar as atividades relativas à implementação da política de recursos humanos, incluídas aquelas de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;

X - planejar, coordenar, monitorar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

XI - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos à gestão estratégica, à gestão do conhecimento e aos recursos logísticos;

XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da Aglo, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;

XIII - realizar o inventário dos bens da Aglo e os atos relativos à operação e ao controle patrimonial, incluídos os bens esportivos e não esportivos; e

XIV - realizar procedimento prévio com vistas à apuração e à cobrança de valores devidos à Aglo decorrentes de contrapartidas inadimplidas, de dano ao erário e dos encargos legais.


Art. 12

- Ao Departamento de Infraestrutura compete:

I - administrar e gerenciar a execução de planos, programas e projetos de construção, de ampliação, de reforma, de utilização, de manutenção e de restauração da infraestrutura e estabelecer padrões e normas técnicas no âmbito das instalações do legado olímpico;

II - planejar e coordenar os serviços de infraestrutura nas instalações esportivas do legado olímpico;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar, nos aspectos técnicos, a prestação dos serviços de obras, de manutenção e de outros serviços decorrentes de contrapartidas relativos à infraestrutura das instalações olímpicas e paraolímpicas geridas pela Aglo;

IV - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade da Aglo em projetos de infraestrutura de esporte;

V - definir o processo de aprovação das propostas, de execução e de ateste dos serviços na infraestrutura do legado olímpico;

VI - desenvolver ações para promoção e melhoria da infraestrutura do legado olímpico junto a órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;

VII - providenciar, junto aos órgãos públicos competentes, o licenciamento para garantir o funcionamento e a realização das atividades relacionadas aos planos e aos projetos de infraestrutura;

VIII - desenvolver ações junto aos órgãos de controle e demais órgãos envolvidos sobre assuntos relacionados à execução de obras na infraestrutura do legado olímpico; e

IX - zelar pela integridade da infraestrutura das instalações do legado olímpico.


Art. 13

- Ao Departamento de Marketing compete:

I - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de marketing e comunicação social, com a promoção das atividades destinadas ao uso das instalações olímpicas;

II - propor, coordenar e supervisionar a execução da política de relações públicas relacionadas à viabilização do uso dos bens do legado;

III - propor, coordenar e supervisionar a política de comunicação e de relação institucional da Aglo com a imprensa, no País e no exterior, no âmbito de sua competência;

IV - propor, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a mídia digital;

V - produzir e veicular conteúdos, a fim de divulgar os eventos e parcerias, e estimular o uso dos bens do legado;

VI - gerir a comunicação por imagem e som da cobertura das atividades do legado olímpico, em sistema de rádio, TV ou transmissão pela rede mundial de computadores, com a possibilidade de firmar acordo de cooperação com canais de televisão e comunicação, públicos ou privados, para viabilizar apoio técnico para geração, produção, edição e transmissão da imagem e som produzidos pela equipe de comunicação da Aglo;

VII - coordenar e supervisionar a política de patrocínio publicitário da Aglo;

VIII - criar e desenvolver os canais de comunicação e distribuição de informações da Aglo;

IX - propor, coordenar e supervisionar a política da Aglo com relação à exploração do nome e da imagem das instalações do legado;

X - coordenar, acompanhar e fiscalizar o planejamento e a execução operacional dos eventos realizados nas instalações olímpicas; e

XI - desenvolver ações que promovam a imagem do legado olímpico junto à sociedade e nos meios de comunicação.


Art. 14

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - desenvolver ações de captação de projetos de interesse da Aglo junto aos órgãos da administração pública;

II - desenvolver relações com entidades privadas para exercício da competência da Aglo;

III - desenvolver relações com as secretarias de educação municipais, distrital e estaduais, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar, a Confederação Brasileira do Desporto Universitário, as escolas e as universidades, entre outras entidades do esporte escolar, universitário e educacional;

IV - desenvolver relações com o Comitê Olímpico do Brasil, o Comitê Paralímpico Brasileiro, o Comitê Brasileiro de Clubes, confederações, federações, ligas e clubes, entre outras entidades desportivas de rendimento;

V - desenvolver relações com as secretarias de esporte e lazer municipais, distrital e estaduais, o terceiro setor e os serviços sociais autônomos, entre outras entidades desportivas de participação;

VI - receber demandas e prospectar, captar e negociar oportunidades para utilização do legado olímpico;

VII - realizar a análise técnica da conveniência e da oportunidade das autorizações de uso do legado olímpico e indicar fiscal para cada processo de autorização;

VIII - propor o calendário de utilização das instalações olímpicas sob administração da Aglo e decidir, quando houver conflito de datas, sobre o remanejamento dos eventos; e

IX - iniciar o processo de solicitação de autorização de uso das instalações olímpicas e de parcerias previstas na Lei 13.019, de 31/07/2014.